Tenho recebido emails que relatam dúvidas de empresários em relação aos produtos que comercializam e sobre como devem proceder para emitir a nota fiscal porque esses produtos são tratados pelo regime da substituição tributária.
O problema é que nos grandes centros, mais de noventa por cento das mercadorias comercializadas nos supermercados é tratada com uma sistemática diferenciada. Isso se deve ao fato do fisco estadual querer controlar mais a arrecadação, concentrando o recolhimento do ICMS na indústria e desobrigando aos demais contribuintes (distribuidor e varejo) de ter que repassar o tributo aos cofres públicos, salvo exceção prevista na legislação.
Embora, cada estado tenha competência para legislar sobre o Imposto Sobre Mercadorias e Serviços, no que diz respeito à substituição tributária (ST), há um consenso de procedimentos definido em convênios e protocolos para os casos de acordos entre os estados, através dos quais as operações são realizadas entre as unidades da federação.
Isso, nos dias atuais, é uma prática muito comum, dado o crescimento da economia brasileira e a globalização, obviamente.
Nesses casos, os estados que participam daqueles atos, devem seguir o passo a passo descrito naqueles dispositivos legais.
Já nos casos onde o estado instituiu o regime apenas internamente, o regulamento do imposto descreve cada procedimento a ser seguido, tanto quanto a emissão de notas, quanto à escrituração de livros ou mesmo quanto ao momento do recolhimento.
Claro que não posso deixar de mencionar que sejam acordos entre estados ou decisão interna do fisco, ainda sim, há que se incorporar ao regulamento. Então, todos os procedimentos são descritos em decreto (que aprova o regulamento) e neles os contribuintes devem observar critérios que esclarecem as dúvidas dos contribuintes.
Também é importante ressaltar que há situações onde a ST não deverá ser destacada em nota fiscal e que descumprir a legislação pode acarretar penalidade que, geralmente, pelo volume de emissão de documentos, acaba sendo de valores consideráveis e prejudiciais ao caixa da empresa.
Por esse motivo, cada empreendedor deve estar atento ao que o sistema tributário denomina “obrigação acessória” que, em linhas gerais, são todas as obrigações que envolvem certo regime de tributação, que definem normas a serem seguidas e que não se resumem ao pagamento do imposto.
É sempre recomendável consultar um especialista e revisar procedimentos de tempos em tempos para não ser pego de surpresa.
O problema é que nos grandes centros, mais de noventa por cento das mercadorias comercializadas nos supermercados é tratada com uma sistemática diferenciada. Isso se deve ao fato do fisco estadual querer controlar mais a arrecadação, concentrando o recolhimento do ICMS na indústria e desobrigando aos demais contribuintes (distribuidor e varejo) de ter que repassar o tributo aos cofres públicos, salvo exceção prevista na legislação.
Embora, cada estado tenha competência para legislar sobre o Imposto Sobre Mercadorias e Serviços, no que diz respeito à substituição tributária (ST), há um consenso de procedimentos definido em convênios e protocolos para os casos de acordos entre os estados, através dos quais as operações são realizadas entre as unidades da federação.
Isso, nos dias atuais, é uma prática muito comum, dado o crescimento da economia brasileira e a globalização, obviamente.
Nesses casos, os estados que participam daqueles atos, devem seguir o passo a passo descrito naqueles dispositivos legais.
Já nos casos onde o estado instituiu o regime apenas internamente, o regulamento do imposto descreve cada procedimento a ser seguido, tanto quanto a emissão de notas, quanto à escrituração de livros ou mesmo quanto ao momento do recolhimento.
Claro que não posso deixar de mencionar que sejam acordos entre estados ou decisão interna do fisco, ainda sim, há que se incorporar ao regulamento. Então, todos os procedimentos são descritos em decreto (que aprova o regulamento) e neles os contribuintes devem observar critérios que esclarecem as dúvidas dos contribuintes.
Também é importante ressaltar que há situações onde a ST não deverá ser destacada em nota fiscal e que descumprir a legislação pode acarretar penalidade que, geralmente, pelo volume de emissão de documentos, acaba sendo de valores consideráveis e prejudiciais ao caixa da empresa.
Por esse motivo, cada empreendedor deve estar atento ao que o sistema tributário denomina “obrigação acessória” que, em linhas gerais, são todas as obrigações que envolvem certo regime de tributação, que definem normas a serem seguidas e que não se resumem ao pagamento do imposto.
É sempre recomendável consultar um especialista e revisar procedimentos de tempos em tempos para não ser pego de surpresa.
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