
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ
Está disponível no site da Receita Federal do Brasil, desde o último dia 02 de maio, o programa gerador da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ.
As informações econômico-fiscais estão relacionadas ás atividades realizadas pelas empresas durante o ano de 2010.
O prazo para a entrega se encerra em 30 de junho, ás 23:59h.
QUEM DEVE ENTREGAR A DIPJ?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda. Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, o representante comercial que exerce atividades por conta própria.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DA ENTREGA?
- Empresas inativas, assim entendidas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
- Empresas enquadradas no Simples Nacional, pois apresentam suas declarações em prazos específicos.
IMPORTANTE:
As empresas excluídas do SIMPLES NACIONAL, no ano de 2010, devem entregar a declaração simplificada e a DIPJ, referente ao restante do período da exclusão.
- Órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
QUEM ESTÁ DESOBRIGADO DA ENTREGA, AINDA QUE ESTEJA INSERIDO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ:
a) o consórcio constituído com finalidade de concorrer à licitação para contratação de obras e serviços de engenharia;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que, individualmente, exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário;
g) a Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo resultado deve estar incluído na declaração da pessoa jurídica do sócio ostensivo;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, desde que não a tenha praticado por conta própria;
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as seguintes atividades:
I- médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções e;
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.
PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE ENTREGA DA DIPJ:
Declarações com imposto devido:
I - 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
Declarações sem imposto devido:
II – Multa:
Multa de R$ 414,35 a R$ 6.629,60.
IMPORTANTE:
As empresas devem observar que as informações contidas na DIPJ devem estar de acordo com aquelas transmitidas através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, bem como na Declaração do Imposto Retido na fonte – DIRF.
As penalidades para informações omitidas ou incorretas sujeitam as empresas ás seguintes penalidades:
R$20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
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