
Um tema muito discutido pela sociedade é a carga tributária praticada no Brasil. A complexidade do Sistema Tributário Nacional trava a economia, pois os tributos cobrados elevam o Custo Brasil, em linhas gerais, definido como o gasto com que o investidor precisa comprometer-se para investir no país.
Os encargos pagos sobre a folha de salários aumentam a informalidade, assim como os impostos sobre a receita e o lucro provocam preços elevados, sem contar com o custo burocrático das organizações. Pensando em solucionar parte do problema, em 2006, foi criado o Regime Simplificado de Contribuições e Tributos Federais – SIMPLES NACIONAL que implantou a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais juntamente com contribuições sociais, através de uma alíquota, observando níveis de faturamento e atividades das empresas.
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Traduzindo em exemplos práticos, a sistemática de recolhimento prevê, para as empresas com faturamento de até R$240.000,00, cuja atividade seja o comércio, um percentual de 4% sobre sua receita. O percentual engloba 2,75% e 1,25%, destinados, respectivamente, a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Já as empresas cujo faturamento seja R$2.400.000,00 recolhem 11,61%, destinando 0,54% ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, 0,54% a Contribuição Social Sobre o Lucro, 4,60% para a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, 0,38% para Programa para Integração Social – PIS/PASEP, 1,60% para a Contribuição para Seguridade Social - COFINS e 3,95% para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
A edição da lei trouxe reduziu a carga tributária, mas, no decorrer do tempo, as oscilações da economia, fizeram com que os micros e pequenos empresários deixassem de arcar com o compromisso de pagar seus tributos, tal qual acontece com as empresas de grande porte, não enquadradas no SIMPLES.
Ainda que com uma carga menor, os níveis de informalidade se mantiveram e, atualmente, algumas propostas de alteração da lei tramitam na Câmara dos Deputados. A primeira delas, classificada com caráter de urgência é o PLP 591/10 que prevê mudanças benéficas na Lei das ME, pois prevê o aumento do limite para inclusão no regime para R$3.600.000,00 e a possibilidade de parcelar dívidas tributárias, não permitida pelo regime.
A aprovação do projeto reduzirá custos tributários, considerando que os contribuintes enquadrados no lucro presumido recolhem o ICMS aplicando uma alíquota que varia de 17% a 25%, o que, isoladamente, já é superior ao percentual de 11,61% recolhido pelos comerciantes incluídos no SIMPLES com faturamento de R$2.400.000,00.
Vale dizer que na sistemática do lucro presumido, a legislação estima um percentual considerado a margem de lucro das empresas e que será aplicado para cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL.
Lamentavelmente, ainda há um caminho árduo a ser percorrido, mas toda mudança passa, necessariamente, por uma transformação.
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