É difícil acreditar, mas, ás vezes, parece que ainda vivemos no século XVII. Refiro-me ao século XVII pra enfatizar o período de escravidão. A história está aí pra nos lembrar, em todo momento, o que representou a era colonial no Brasil. Lembrar o passado, traz, para muitos, a indignação e as lembranças tristes de um período traumático vivido em nosso pais e contado em verso e prosa através dos tempos.
Quase duzentos anos depois, muitos vestígios da época ainda pairam nos dias atuais. É estranho pensar que, depois de tanto tempo, ainda se vivencia o preconceito racial. Tanto é inaceitável que, mesmo com o passar dos anos e, pra não dizer, dos séculos, o governo precisa regulamentar normas que penalizem a discriminação racial e todas as formas similares de desrespeito às garantias individuais étnicas.
Em 20 de julho foi publicada a Lei no 12.288, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Seu objetivo é assegurar à população negra o direito a proteção contra a intolerância racial, em todas as suas formas. A medida cria penalidades que serão aplicadas, inclusive, em razão daqueles atos de distinção, por parte das empresas, em razão da raça, tanto nas admissões, quanto nas relações com a pessoa jurídica. Tá certo que a Constituição Federal do Brasil, quando trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, proíbe distinção por raça, sexo e religião. Também é fato que o Direito existe pra definir padrões de comportamento dos indivíduos na sociedade. Entretanto, podemos perceber um tratamento, muitas vezes, desumano e, em alguns momentos não muito diferentes da era dos senhores de engenho.
Por todos os motivos expostos, devemos lembrar que qualquer indivíduo, que seja brasileiro nato ou naturalizado, paga seus tributos e, mesmo não tendo retorno, contribui com sua quota para o crescimento da economia e o desenvolvimento de nosso país. Então, uma pergunta fica no ar: Porque da discriminação se a obrigação de pagar é a mesma para todos, sem distinção de cor? Pensemos sobre isso para estabelecermos um mundo melhor.
A Lei Federal no. 12.288 publicada no Diário Oficial da União de 20/07/10 está disponível para consulta no site da Presidência da República. www.planalto.gov.br
Comentários
Postar um comentário