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O SETOR COMERCIAL E OS MISTÉRIOS DA ST


Uma breve introdução:

Alguns profissionais, especialmente os que atuam na área comercial, têm inúmeras dúvidas quanto aos tributos cobrados no Brasil.

Definitivamente, carga tributária não é lá um dos temas mais bem vistos no cenário comercial, dada sua complexidade.

E quando se fala em complicação, nos vem á cabeça o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, efetivamente, o mais complexo do Sistema Tributário Nacional.

Por sua característica principal, o produto de sua arrecadação não é destinado a nenhuma ação específica por parte do governo como, por exemplo, o Programa de Integração Social – PIS (de competência federal) que foi criado para custear o seguro desemprego dos trabalhadores. Como toda contribuição social, o PIS tem destinação específica.

Instituído pela Constituição Federal de 1988, o ICMS tem suas “alíquotas definidas em função da essencialidade dos produtos e será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação, nas operações anteriores”, conforme determina o artigo 155, parágrafo 2o da carta magna.

Em outras palavras, as alíquotas são definidas em razão da importância que as mercadorias têm na vida dos brasileiros. Como exemplo, podemos citar os itens de cesta básica, como arroz e feijão, por exemplo, que, em muitos estados, têm alíquota de 12% e ainda tem benefícios que reduzem a carga tributária para um percentual de 7%.

Na verdade, as alíquotas-padrão variam entre 17, 18 e 19%, considerando que, cada unidade da federação tem competência para legislar sobre o imposto em questão.

A segunda característica é a não cumulatividade e, na prática, funciona assim: Cada produto comprado ou industrializado tem uma parcela de ICMS embutida no preço. Assim, logo que a indústria ou o comércio vendem, a parcela do imposto contida no preço de venda é “comparada” a parcela contida na compra. A diferença é recolhida ao cofre estadual.

Apenas para ilustrar, o ICMS é o tributo que mais arrecada no país, seguido do Imposto Sobre Proventos e a Renda de Qualquer Natureza – IR (de competência federal), cuja receita totalizou, em 2012, 249.277 bilhões de reais, enquanto que o ICMS contabilizou 325.726 bilhões, segundo dados do impostômetro.

A Substituição Tributária do ICMS:

Com o intuito de controlar a arrecadação e combater a sonegação, a Constituição Federal definiu que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS poderia ser atribuída a terceiros, na modalidade de substituição tributária definida em lei complementar.

Traduzindo em miúdos, quando um industrial realiza uma operação de venda, ele faz todo o processo de compensação do ICMS, considerando o ICMS contido nas matérias-primas e produtos intermediários consumidos no processo produtivo, comparando-os ao ICMS relativo ao preço de suas vendas. Essa compensação gera um saldo de imposto a recolher aos cofres estaduais ou, se o ICMS das entradas (aquisições) for maior que o das saídas (vendas, transferências...), o estabelecimento transfere esse “saldo credor” para o mês seguinte.

No que tange a substituição tributária, a lei atribuiu ao fabricante a responsabilidade (substituto tributário) de recolher o ICMS das operações que ainda não ocorreram. Via de regra, são as operações do distribuidor para o varejista (substituídos). Isto significa que nas próximas etapas da cadeia, não haverá recolhimento, muito embora haja exceções em que o distribuidor e o varejista exercem tal responsabilidade.

Na prática, a lei presumiu uma margem de lucratividade que , segundo estudos das entidades de classe, é atribuída nas sucessivas operações até a venda ao consumidor final.

Venda do industrial: R$1.000,00
Alíquota de ICMS: 17%
ICMS sobre venda: R$170,00
IPI: R$100,00
Margem da ST: 30%
Base de calculo da ST: R$1.430,00
Valor da ST: R$73,10

O valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal e repassado aos cofres do estado para onde a mercadoria estiver sendo comercializada.

Em caso de compra de mercadoria na qual o imposto já tenha sido retido (cobrado pelo fornecedor), cabe ao contribuinte verificar se parte dessas mesmas mercadorias foi remetida para outro estado.

Nessa situação, como a última operação não se deu no estado para o qual a ST foi recolhida, o contribuinte tem o direito de solicitar o ressarcimento dos valores pagos, seguindo os procedimentos definidos por cada estado onde estiver situado. A figura do ressarcimento é regulamentada pelo Convênio ICMS 81 de 1993.

Há que se ressaltar, também, que as empresas que adquirem mercadorias tratadas sob o regime de substituição tributária não podem efetuar crédito do imposto contido na nota fiscal do fornecedor, até porque, sua operação não implica em recolhimento de ICMS Normal.

Já nos casos desses mesmos contribuintes que não realizaram o crédito do imposto, quando enviarem essas mercadorias para fora do estado, poderão se apropriar, nesse momento, do ICMS da nota do fornecedor, até porque, suas notas fiscais foram emitidas com destaque, visto que se trata de uma operação interestadual.

Outro ponto fundamental e de extremo interesse das empresas se prende ao fato de que todas as vezes que a ST é ressarcida, o custo do produto é reduzido, possibilitando uma nova formação de preço mais competitivo. Afinal, se a concorrência é grande e, sendo elevada a carga tributária, menor será à margem de lucratividade do comércio e da indústria.

Fonte:
www.planalto.gov.br
www.impostometro.com.br (acesso em 25/01/13)
www.receita.fazenda.gov.br/arrecadação
www.receita.fazenda.gov.br/confaz

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