Instituída em 1993, a Substituição Tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS-ST, foi criada para controlar a arrecadação por parte dos estados que vivenciam a sonegação fiscal.
A modalidade de recolhimento do imposto gera muita polêmica nas empresas, uma vez que, além de exigir um controle muito grande por parte dos estoques, também é trabalhoso por conta de uma infinidade de produtos tributados sob o regime.
A sistemática é confusa, principalmente, para os pequenos e médios empresários que não possuem uma estrutura adequada e que possa controlar a emissão de guias e o cálculo do tributo.
As dúvidas também surgem em razão de uma infinidade de decretos, portarias e instruções normativas que os diversos estados publicam e que definem as normas para o pagamento da ST.
Isso tudo ocorre porque, sendo o ICMS, um imposto estadual, cada unidade da federação define regras para o cálculo. Dessa forma, a comercialização entre os estados exige que as empresas conheçam todas as práticas de cada unidade federada.
Outro quadro caótico diz respeito ao percentual embutido no preço, definido em norma tributária e que, muitas vezes, está acima da prática de mercado.
A substituição tributária, nada mais é, do que uma presunção do preço final praticado pelo comércio varejista ao consumidor final. Em outras palavras, a sistemática define uma margem de lucro a ser praticada nas diversas etapas de comercialização.
Acontece que essa margem (Margem de Valor Agregado - MVA), segundo questionamentos do comércio e da indústria, aumenta o preço do produto em até 6%, trazendo dificuldades para as micro e pequenas empresas que tem que arcar com o custo da ST no momento da compra de cada mercadoria tratada sob o regime.
Considerando que as pequenas organizações são responsáveis por 90% da economia brasileira, não é difícil imaginar o grande entrave que a figura da substituição tributária cria na economia brasileira.
Muitos setores sofrem com a cobrança antecipada do ICMS: Produtos farmacêuticos, cosméticos, rações do tipo pet, bebidas e tantos outros que geram uma grande confusão na vida das empresas.
Por esse motivo, é de suma importância que os empreendedores devem, antes de tudo, conhecer o regime tributário dos produtos que irá comercializar. No que tange á substituição tributária, conhecer o ônus tributário é indispensável para a formação do preço, assim como as exigências para o cumprimento da lei.



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